Impossibilidade do Pedido de Reconvenção nos Embargos à Execução
Segundo o julgamento do REsp: 1.528.049-RS proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o oferecimento da reconvenção através dos embargos à execução opostos pelo executado, visto que a reconvenção, prevista no art. 343 do Código de Processo Civil, possui aplicação apenas na fase de conhecimento (cognitiva) haja vista que a mesma tem como objeto a exigência de uma decisão de mérito, totalmente em desacordo com a fase executiva uma vez que nesta fase o título executivo já se encontra definido.
Ademais, entende-se que o oferecimento da reconvenção acarretaria prejuízos a celeridade processual para a satisfação do crédito, objeto da execução. Vale destacar que, na medida em que fosse admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação cognitiva simultânea, ou seja, é como se estivéssemos diante de uma dupla fase de cognição, tendo como consequência o prejuízo ao andamento da execução.
Em suma, com base no REsp 1.528.049-RS, não é cabível oferecer pedido de reconvenção através dos embargos à execução.
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